- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo 0003075-93.2012.5.06.0241, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 1ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, ao fundamento de que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do presente agravo, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à incidência da diretriz contida na Súmula nº 296, I, do TST, limitando-se a defender que os embargos se enquadram na hipótese exceptiva prevista na alínea “e” da Súmula nº 353 do TST. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003075-93.2012.5.06.0241. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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