JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000024-13.2021.5.02.0707

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1000024-13.2021.5.02.0707, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA 6ª TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 6ª Turma do TST não admitiu o recurso de embargos com fundamento na Súmula nº 296, I, do TST, porquanto o acórdão embargado está circunscrito à verificação do óbice processual da Súmula nº 126 do TST, ao passo que o julgado colacionado examina a questão sob a perspectiva do mérito da causa. IV. Todavia, nas razões recursais do presente agravo, as recorrentes não impugnam o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à incidência da diretriz contida na Súmula nº 296, I, do TST, limitando-se a defender a má-aplicação da Súmula nº 126 do TST e a inexistência de elementos para o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000024-13.2021.5.02.0707. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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