JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010265-87.2019.5.03.0163

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 0010265-87.2019.5.03.0163, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST E NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II . Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III . No caso dos autos, os embargos não foram admitidos pela Presidência da 8ª Turma do TST. Quanto aos temas “turnos ininterruptos de revezamento” e “minutos residuais”, a inadmissão do recurso baseou-se no óbice previsto na Súmula nº 353 do TST. Já quanto ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, o recurso foi inadmitido com base no art. 896-A, §4º, da CLT. IV . Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna nenhum dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos. Quanto aos temas “turnos ininterruptos de revezamento” e “minutos residuais”, o recorrente não tece qualquer argumento com o fim de afastar o óbice da Súmula nº 353, do TST. Do mesmo modo, quanto ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, o agravante não impugna especificamente o fundamento referente ao não cabimento dos embargos contra o acórdão turmário que não reconheceu a transcendência, limitando-se a argumentar que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem hipótese de pedido implícito, em clara inobservância ao princípio da dialeticidade. V . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI . Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010265-87.2019.5.03.0163. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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