- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo 0000579-26.2022.5.06.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. IMPOSIÇÃO DA MULTA EM AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 1ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 422, I, do TST, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa. II. Da análise dos embargos de divergência, verifica-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. Os julgados oriundos do STF e do STJ se mostram inservíveis ao confronto de teses, na forma do art. 894, II, da CLT. Já os paradigmas oriundos de Turmas desta Corte mostram-se inespecíficos, ora porque tratam da aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, ora porque expõem tese genérica no sentido de ser o agravo o meio processual adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão unipessoal, em circunstâncias fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do apelo ou não se examinou tal circunstância, e ora porque apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo, o que não é a hipótese dos autos, considerando que a Turma julgadora aplicou a referida multa em razão da circunstância de ter a parte agravante utilizado de recurso desfundamentado, em inobservância ao princípio da dialética recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, a afastar a divergência colacionada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000579-26.2022.5.06.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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