JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000784-74.2022.5.10.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2024
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000784-74.2022.5.10.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo do reclamante, concluiu que incidia sobre a hipótese a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, sob o fundamento de que o apelo não atendia a nenhum dos critérios do art. 896-A, §1°, da CLT. Nesse cenário, verifica-se que o acórdão embargado não aplicou a multa de forma automática, vez que apresentou expressamente as razões pelas quais entendeu pela inadmissibilidade do agravo interposto, a fim de justificar a aplicação da multa. 3. Por seu turno, os arestos colacionados pela agravante se referem a situações em que foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, somente pela improcedência ou inadmissibilidade do agravo, haja vista que, naqueles autos, não restou evidenciada intenção protelatória ou má-fé da parte, ou diante da verificação de que o apelo era necessário para interposição de posterior recurso. 4. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000784-74.2022.5.10.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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