JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002424-44.2013.5.02.0045

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 0002424-44.2013.5.02.0045, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE AO CASO DOS AUTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A reclamada logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial válida e específica, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE AO CASO DOS AUTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Não obstante o entendimento cristalizado na OJ 247 da SDI-I do TST, no sentido de que “ a despedida de empregos de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ”, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), decidiu que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo ”. 2. Essa tese fixada em repercussão geral, contudo, não é aplicável ao caso dos autos. Com efeito, a dispensa do reclamante ocorreu em 2013 (fato incontroverso). E o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no RE 688.267 , conferindo a ela efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata de julgamento (04.03.2024). 3 . Impõe-se, pois, reconhecer a validade da dispensa imotivada do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002424-44.2013.5.02.0045. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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