JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0577159-70.1999.5.09.0664

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
21/11/2025

TST – Recurso de Embargos 0577159-70.1999.5.09.0664, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE AO CASO DOS AUTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante o entendimento cristalizado na OJ 247 da SDI-I do TST, no sentido de que “ a despedida de empregos de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ”, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), decidiu que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo ”. 2 . Essa tese fixada em repercussão geral, contudo, não é aplicável ao caso dos autos. Com efeito, a dispensa da reclamante ocorreu em 1996 (fato incontroverso). E o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no RE 688.267, conferindo a ela efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata de julgamento (04.03.2024). 3 . Descabe, portanto, o exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0577159-70.1999.5.09.0664. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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