- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001130-82.2017.5.05.0222, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor expressivo da condenação (R$ 637.897,70), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que tratava sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa, prescrição, diferença salarial por prêmio produção, valor arbitrado aos danos morais, FGTS e horas extras, ante os óbices da ausência de violação legal, do art. 896, §§ 1º-A, I e 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 459 do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001130-82.2017.5.05.0222. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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