JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011116-55.2021.5.15.0153

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011116-55.2021.5.15.0153, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da causa (R$ 654.130,66), o agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, horas extras, enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, isonomia salarial, redução salarial, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, teve o seguimento denegado ante os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente protelatório e inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011116-55.2021.5.15.0153. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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