- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0100565-55.2022.5.01.0322, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS OU ESTORNADAS – JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR EXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA, PRECISA E FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas ou estornadas e juros de mora na fase pré-judicial, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 927, I, do CPC e 28 da Lei 9.868/99 e da Súmula 333 do TST, erigidos no despacho agravado, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 5.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, foi denegado seguimento ao recurso de revista patronal, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à limitação da condenação dos valores indicados na petição inicial, tendo em vista a consonância verificada entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de se admitir exceção nos casos em que a Parte apresenta ressalva expressa, precisa e fundamentada. 3. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100565-55.2022.5.01.0322. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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