JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011406-09.2016.5.15.0133

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 0011406-09.2016.5.15.0133, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica da causa, diante do alto valor da execução (R$ 559.423,16), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, que versava sobre direcionamento da execução ao devedor subsidiário, em face da natureza infraconstitucional da discussão e da Súmula 333 do TST. 2. No agravo interno, a Executada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011406-09.2016.5.15.0133. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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