- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010399-14.2018.5.18.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – ESCLARECIMENTO E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica da causa, em razão do alto valor da condenação (R$ 679.633,00), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, horas extras, assistência judiciária gratuita e multa por embargos de declaração protelatórios, com lastro nos óbices das Súmulas 126 e 459 do TST e do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. No agravo, o Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3. Acresça-se à fundamentação, entretanto, o esclarecimento no sentido de que, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo Reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010399-14.2018.5.18.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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