- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100182-45.2022.5.01.0074, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: IGM/rf/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST , negou-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, quanto às horas extras e reflexos , ao indeferimento da concessão da justiça gratuita e à condenação do obreiro ao pagamento dos honorários advocatícios , mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos ( Súmulas 126 e 337 do TST ). 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado. 3. No entanto, quanto ao tema da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça , por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, denegando-se, contudo, seguimento ao agravo de instrumento por fundamento diverso . 4. Com efeito, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 5. Entretanto, no caso dos autos, a Corte Regional registrou que a “ simples declaração de hipossuficiência contida na própria Inicial não mais se presta a comprovar a miserabilidade jurídica ” e que “ a remuneração do autor era de R$ 7.127,83, valor superior aos referidos 40% de que trata o §3º, do art. 790 CLT ”. Ou seja, a prova dos autos aponta no sentido de ganho muito superior ao estabelecido pelo texto legal , razão pela qual, no caso dos autos, a presunção juris tantum resta superada, restando mantida a condenação em honorários advocatícios , nos termos do art. 791-A CLT. 6. Dessa forma, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, IV) atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantenho o despacho agravado que denegou seguimento ao agravo de instrumento obreiro, por fundamento diverso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100182-45.2022.5.01.0074. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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