JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100257-35.2018.5.01.0071

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso de Revista 0100257-35.2018.5.01.0071, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISCIPLINOU O LABOR DO EMPREGADO BRIGADISTA/BOMBEIRO CIVIL NO REGIME 12X36, COM LIMITE DE 180 HORAS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS – ADPF 323 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão referente à validade de norma coletiva que disciplinou o labor do empregado brigadista/bombeiro civil no regime de jornada de 12x36, com limite de 180 horas mensais , à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral , e foram providos o agravo de instrumento e o recurso de revista da 1ª Reclamada, Enseg Serviços de Engenhgaria e Segurança Ltda., para, reconhecendo a validade da norma coletiva, afastar a condenação ao pagamento das horas extras que não ultrapassem 180 horas mensais , nos períodos em que houver norma coletiva da categoria tratando da questão, a ser apurado em liquidação. 2. No agravo, a 1ª Demandada , com fundamento no princípio da ultratividade das normas coletivas , pretende que a jornada de 180 horas prevista em instrumento coletivo seja considerada durante todo o período imprescrito do pacto laboral . 3. Impende frisar que, quanto à questão da ultratividade de norma coletiva , o Supremo Tribunal Federal , no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323-MC/DF, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 5. Desse modo, no caso dos autos, as normas coletivas que estabeleceram o regime de jornada de 12x36, com limite de 180 horas mensais , devem ser respeitadas , pelos prazos de suas vigências , nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADPF 323 . 6. Assim, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100257-35.2018.5.01.0071. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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