JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100998-27.2020.5.01.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0100998-27.2020.5.01.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LIMITAÇÃO SEMANAL DE JORNADA PREVISTA DA LEI N° 11.901/2009. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho em escala de 12x36 do bombeiro civil mediante acordo coletivo, em face do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.901/2009. A lei que dispõe sobre a jornada de trabalho do bombeiro civil, ao mesmo tempo em que autoriza a incidência da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, fixa a carga máxima semanal em 36 horas. Na hipótese, as normas coletivas estabeleceram jornadas em escalas de 12x36 para os bombeiros civis e que horas extras são apenas aquelas excedentes à 180ª mensal. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que houve prestação de horas extras além da 36ª hora semanal. Nesse contexto, a Corte Regional manteve a sentença que reconheceu a invalidade da convenção coletiva por desconsiderar o limite semanal previsto em lei. Nos termos do entendimento consolidado por esta Corte Superior, considerando a jornada legal de 36 horas dos bombeiros civis, determinada pela aludida lei, a norma coletiva não pode fixar duração semanal de trabalho em patamar superior. Cumpre mencionar que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.842/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, ao fixar que a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, pois se encontra respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. Além disso, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras laboradas além da 36ª hora semanal, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese fixada no Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, visto que não há como autorizar negociação coletiva que afasta módulo semanal expressamente instituído em lei sem contrapartida favorável ao empregado, notadamente quando se desnatura o princípio de limitação de jornada, essencial à segurança e saúde do trabalho. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100998-27.2020.5.01.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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