JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021438-76.2017.5.04.0252

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021438-76.2017.5.04.0252, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista interpostos pelo Reclamante, versando sobre negativa de prestação jurisdicional e validade de norma coletiva que estabelece a compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, exigida pelo art. 60 da CLT (tema do apelo obreiro admitido pela Presidência do TRT-4), foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 459 do TST , da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da consonância da decisão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021438-76.2017.5.04.0252. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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