JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001065-41.2021.5.02.0084

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso de Revista 1001065-41.2021.5.02.0084, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO . 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade da norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de horas extras e do adicional noturno com base no “salário base” do empregado, sem a incidência do adicional de periculosidade , sendo provido o recurso de revista da Reclamada para excluir o pagamento das diferenças de adicional noturno e de horas extras decorrentes da integração à base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. Ressalte-se que sentença transitada em julgado constitui exegese do ordenamento jurídico posto, dando-se o conteúdo normativo da lei à luz do caso concreto. Como a negociação coletiva pode flexibilizar a norma legal, também pode fazê-lo quanto à sua concretização hermenêutica. Ou seja, a lei e a sentença judicial constituem os parâmetros aplicados à relação laboral em caso de ausência de norma coletiva, uma vez que, na esteira dos arts. 611-A e 611-B da CLT, prevalece o negociado sobre o legislado, quando existentes normas coletivas. Na mesma esteira segue a tese jurídica firmada pelo STF para o Tema 1.046 de repercussão geral. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001065-41.2021.5.02.0084. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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