JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000955-98.2021.5.02.0033

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo 1000955-98.2021.5.02.0033, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 1046 do STF. Na hipótese dos autos, o acórdão do órgão fracionário declarou válida a cláusula de instrumento normativo autônomo que suprimiu a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1046 : “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ”, entendimento consubstanciado no processo ARE 1121633, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09/05/2023. Verifica-se, portanto, que o STF reconheceu a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000955-98.2021.5.02.0033. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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