JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100988-66.2019.5.01.0242

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100988-66.2019.5.01.0242, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No despacho agravado, foi reconhecida a transcendência política da causa quanto ao tema da validade dos cartões de ponto apócrifos e provido o recurso de revista patronal para afastar a declaração de invalidade dos cartões de ponto trazidos aos autos pela Reclamada e excluir da condenação as horas extras reconhecidas exclusivamente pela apresentação de cartões de ponto apócrifos. 2. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada eram aptos como meio de prova , porém os reputou inválidos por não conter a assinatura do Reclamante, presumindo verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial. 3. A jurisprudência reiterada da SBDI-1 e de todas as oito Turmas desta Corte Superior, contudo, é uníssona em consignar que o fato de o cartão de ponto não conter a assinatura do empregado não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova . 4. Ademais, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se que a prova oral produzida não é apta a desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto . 5. Assim, no agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100988-66.2019.5.01.0242. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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