- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0018700-92.2008.5.14.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 884, § 5º, DA CLT. 1. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo executado. 2. Ora, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Constata-se, assim, que a conclusão adotada pela Turma não contraria o entendimento firmado no referido leading case , porque no caso concreto o debate gira em torno da inexigibilidade do título executivo judicial. De fato, a delimitação fixada no acórdão proferido pelo Regional é clara no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do ente público não foi fundamentada no art. 37, § 6º, da CF, que trata da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas sim na responsabilidade subjetiva que decorreu da culpa in vigilando em que incorreu o Estado do Acre" . Logo, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, no qual a controvérsia relativa à inexigibilidade do título executivo não guarda identidade com a matéria debatida no Tema nº 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista que a condenação subsidiária do ente público transitou em julgado, não é o caso de se exercer o juízo de retratação. 4. Por conseguinte, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Acre, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0018700-92.2008.5.14.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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