JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010451-80.2020.5.15.0086

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010451-80.2020.5.15.0086, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre efeito suspensivo, extinção do feito, inépcia da inicial pela ausência do rol de substituídos, legitimidade ativa do sindicato, inversão do ônus probatório, prescrição total, indenização de despesas e honorários advocatícios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “c” e § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 57.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010451-80.2020.5.15.0086. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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