JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0012731-63.2022.5.15.0018

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012731-63.2022.5.15.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre reversão da justa causa e indenização por danos morais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 180.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Reclamada desprovido, com multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AMPLIA A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA, PRECISA E FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que amplia a jornada em turnos ininterruptos de revezamento e foi dado provimento ao apelo patronal para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, uma vez que atendia aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Destacou-se, ainda, que a Súmula 423 do TST se encontra superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. 2. Ademais, foi reconhecida a transcendência jurídica e dado provimento ao recurso de revista patronal, para fins de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, tendo em vista que embora o Reclamante tenha indicado valores líquidos aos seus pedidos com conteúdo econômico, não apresentou ressalva expressa, precisa e fundamentada, nos termos exigidos pela exceção admitida pela jurisprudência da 4ª Turma do TST. 3. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, em nenhum dos aspectos, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012731-63.2022.5.15.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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