JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010625-17.2017.5.15.0047

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0010625-17.2017.5.15.0047, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista patronal , que versava sobre ônus da prova da existência de transporte público , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 333 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 60.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Reclamada desprovido, com multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade da norma coletiva nos turnos ininterruptos de revezamento e dado provimento ao apelo, no aspecto, a fim de, aplicando-se o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral , reconhecer a validade da cláusula da norma coletiva concernente à majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo com a prestação de horas extraordinárias, excluindo da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas extras excedentes, reflexos legais e consectários . 2. Não tendo o Reclamante, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo do Reclamante desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010625-17.2017.5.15.0047. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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