- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos 0000412-41.2010.5.02.0052, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. A Presidência da Turma inadmitiu os embargos com fundamento na Súmula nº 422, item I, do TST. Entretanto, o cabimento dos embargos é questão processual que precede ao exame dos seus pressupostos intrínsecos, à luz da Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho. In casu , houve a análise, pela Turma, do mérito do agravo de instrumento da parte executada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da citada súmula, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções nela previstas. À luz da jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte agravante na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Todavia, deixo de aplicar a referida multa, em decorrência do desprovimento deste agravo por fundamento diverso daquele adotado pela Presidência da Turma. Agravo desprovido . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de revista, bem como os motivos pelos quais entende que a causa ali debatida oferece transcendência, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório dos embargos. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000412-41.2010.5.02.0052. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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