- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos 0020641-81.2021.5.04.0601, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR POR MEIO DA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. A regra geral prevista na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho é a de que não cabem embargos para esta Seção em decisões de Turmas desta Corte proferidas em agravo. Entretanto, no caso destes autos, em que pese a aplicação do referido verbete na decisão agravada, constata-se que a Turma, ao julgar o agravo interno interposto, ratificou a decisão monocrática do relator, por meio da qual não se reconheceu a transcendência das matérias. Logo, a irrecorribilidade do acórdão da Turma é questão processual que precede ao exame do não cabimento dos embargos à luz da Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento dos processos nos Ag-E-ED-Ag-AIRR - 101364-82.2017.5.01.0481 e Ag-E-Ag-AIRR - 1069-62.2014.5.04.0512 (publicados no DJET de 1/4/2022), da lavra dos Exmos Ministros Lelio Bentes Corrêa e Cláudio Mascarenhas Brandão. Cumpre salientar que as decisões acima referidas decorreram de manifestação anterior do Exmo. Ministro Breno Medeiros no julgamento do processo nº Ag-E-Ag-AIRR 10274-11.2018.5.03.0090, publicado no DEJT 28/01/2022. Ultrapassada essa questão, tem-se que, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, o qual foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, publicado no DEJT em 17/9/21. Precedentes. Agravo desprovido . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. RECURSO AMPARADO NA LETRA “E” DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INOVATÓRIO. Na hipótese, a Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada contra a decisão monocrática pela qual o Relator do agravo de instrumento entendera pela ausência de transcendência das matérias discutidas no recurso de revista e, em sequência, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo e do intuito procrastinatório, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 no importe de 1% do valor atualizado da causa. Embora esta Subseção admita a possibilidade de se reconhecer a existência de divergência jurisprudencial em relação à discussão acerca do cabimento ou não da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, neste caso o único aresto indicado pela agravante revela-se inovatório, pois não constou da petição de embargos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020641-81.2021.5.04.0601. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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