JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000423-28.2012.5.04.0381

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos 0000423-28.2012.5.04.0381, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS FRACIONADAS. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Os argumentos expendidos no agravo não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos com fundamento na Súmula nº 296, item I, desta Corte. O aresto indicado na petição de embargos e renovado no agravo, oriundo da Quinta Turma, não revela a existência de divergência jurisprudencial, uma vez que se refere a caso em que “a parte não transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT”, circunstância diversa daquela registrada no acórdão ora embargado, em que a Turma entendeu que a parte, efetivamente, atendeu ao disposto na lei, não, havendo, portanto, nenhuma identidade fática com a hipótese destes autos. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a inespecificidade do aresto colacionado ao cotejo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000423-28.2012.5.04.0381. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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