- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0001147-61.2022.5.11.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma negou provimento ao agravo do ente público reclamado, confirmando a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram preenchidos os requisitos processuais previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Sexta Turma registrou que “ no caso concreto, foram transcritos trechos do acórdão recorrido que não demonstram o prequestionamento em toda sua amplitude, o que impossibilita a plena compreensão da matéria nestes autos. Nos trechos indicados constaram somente teses sobre o dever de fiscalização do ente público tomador de serviços, a conclusão do TRT de que não houve a fiscalização que impedisse o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora e a assertiva acerca das verbas abrangidas na condenação subsidiária .”. Asseverou que o embargante “ não transcreveu, no recurso de revista, o relevante fundamento probatório da Corte regional, autônomo e decisivo para o desfecho da lide, no sentido de que, ‘analisando os autos e tomando como referência o período da prestação de serviços nas dependências do litisconsorte, verifica-se o reiterado descumprimento no recolhimento de FGTS. O extrato de FGTS juntado pela reclamante mostra que, durante esse período, somente foram recolhidos dois depósitos de FGTS, os quais ressalta-se, foram recolhidos em atraso (Id da69ede). Ademais, em audiência, a testemunha obreira afirmou: 'que trabalhou com a reclamante no Hospital Joãozinho; que trabalhavam no mesmo horário das 07h00 às 19h00 em setores diferentes; que começaram a trabalhar juntas em outubro de 2020 até 07/07/2021; que quem comandava os serviços era a enfermeira Rose e a líder Leide; que a enfermeira era funcionária do próprio hospital; que não viu fiscais do governo do Estado no local; que chegaram a fazer paralisações por atrasos nos salários; que a direção do hospital sabia dos atrasos de salário... (n.n) (Id ef825d6 Fls.: 162 Sra. ZAIDE DA SILVA DE SOUZA)'.’ ”. Desse modo, ficou ressaltado que o trecho omitido está lastreado na prova produzida nos autos, “ ’reiterado descumprimento no recolhimento de FGTS’, e não do mero inadimplemento ou da distribuição do ônus da prova, que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público .”. Logo, constatado que não houve a demonstração do prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido (art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT), fica prejudicada a análise da transcendência, de modo que, como consequência processual lógica, não se aprecia o mérito da matéria aduzida. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001147-61.2022.5.11.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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