- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Embargos de Declaração 0000864-38.2018.5.11.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAZONAS. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA . 1 - A Sexta Turma julgou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme consignado no acórdão embargado, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos acerca da falta de prova da fiscalização e consequente comprovação de culpa in vigilando . 3 - Com efeito, a falta de indicação de relevantes fundamentos adotados pelo TRT, como se depreende do trecho transcrito pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, especialmente em situação como a presente, quando se identifica que a decisão foi proferida mediante o exame do conjunto fático probatório e em face da comprovação de ausência de fiscalização do contrato. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000864-38.2018.5.11.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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