- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002172-45.2018.5.22.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de ausência de transcendência, o que não se declara, ante a vedação de reforma para pior. No caso, o Regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para a defesa da pretensão relativa ao pagamento das sétima e oitava horas, ante a sua origem comum. A decisão do TRT está consentânea com o posicionamento do STF e da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe a hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender direitos individuais homogêneos, assim considerados os que afetam vários indivíduos da categoria, ainda que haja necessidade de análise das particularidades de cada trabalhador substituído, tal como no caso concreto, em que se pretende o pagamento das sétima e oitava horas extras. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE SERVIÇO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224,§ 2º, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Regional consignou que “ a prova colhida nos autos não serve para alicerçar a tese do banco reclamado de que efetivamente existia um grau diferenciado de fidúcia depositado nos empregados substituídos em razão do desempenho da função de gerente de serviço ” e que “ ao contrário do que afirma o banco demandado, a referida função (gerente de serviço) não configura cargo de confiança, nos termos do § 2° do art. 224 da CLT, ainda que tal condição conste das normas internas da empresa e receba o empregado designado gratificação 1/3 superior à remuneração do cargo efetivo. ” Diante desse contexto, concluiu o TRT que “ o grau de responsabilidade e comprometimento exigido para o exercício das atividades desempenhadas pelos substituídos no âmbito do banco demandado não pressupõe uma fidúcia especial, mas apenas a confiança inerente a todo contrato de trabalho ” Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula no 126, bem como da Súmula nº 102, I, do TST, segundo a qual “a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos” . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002172-45.2018.5.22.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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