- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0021050-88.2017.5.04.0733, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual " o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados ", hipótese dos autos. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que " a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90 ", detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. O direito postulado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. I ncide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, CAPUT , DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que os substituídos, no exercício do cargo de "Gerente de PAA", não detinham fidúcia especial capaz de enquadrá-los nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT, na medida em que não " não são a autoridade máxima na agência, estão subordinados ao gerente geral (o próprio preposto do réu admitiu que "gerente de PA se reporta ao gerente da agência;"), e não têm poderes/autorização para, por exemplo, firmar documentos externos do Banco ", exercendo, pois, atividades bancárias eminentemente técnicas (captação de clientes e venda de produtos da reclamada). Consignou que " em que pese formalmente exercentes das funções de gerente de serviços, não há, nos autos, prova acerca do exercício efetivo de cargo de chefia ou de confiança , o que é pressuposto essencial para a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT ", razão pela qual, reformando a sentença de origem, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e reflexos pertinentes. Para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que ao sindicato, pessoa jurídica, ainda que na condição de substituto processual, não cabe invocar o estado de miserabilidade dos empregados substituídos para efeito de obtenção da gratuidade da justiça, fazendo-se necessária, para fins de concessão do referido benefício, a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da entidade sindical. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021050-88.2017.5.04.0733. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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