JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0079200-25.2005.5.05.0161

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0079200-25.2005.5.05.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. REPACTUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, XXXVI, DA CF NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF, nos moldes delineados pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT, porquanto o Tribunal a quo não acolheu as alegações acerca da configuração de repactuação, tendo em vista o disposto no título executivo judicial transitado em julgado, a rechaçar a configuração de ato jurídico perfeito. 2. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pela agravante quanto aos temas correlatos ao excesso de execução e à dedução do imposto de renda. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0079200-25.2005.5.05.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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