JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0074700-65.2009.5.01.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0074700-65.2009.5.01.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA PETROS. EXECUÇÃO. 1. FONTE DE CUSTEIO. Depreende-se do acórdão regional que o título executivo judicial, ao condenar as executadas ao pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria, determinou expressamente a responsabilidade exclusiva delas pelo custeio do benefício, o que ensejou a rejeição do pedido de dedução da cota-parte do exequente do valor devido a ele. Nesse contexto, não se vislumbra afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porque o acórdão regional foi prolatado em observância à coisa julgada. 2. IMPOSTO DE RENDA. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido na fase de execução depende de demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Diante dessa restrição, afasta-se a possibilidade de exame do recurso fundado apenas em afronta a dispositivo infraconstitucional . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0074700-65.2009.5.01.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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