JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000802-41.2020.5.02.0311

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração 1000802-41.2020.5.02.0311, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. Por meio do acórdão agravado foi rejeitado o segundo embargos de declaração oposto pelo município reclamado, por não apontar a existência de nenhum vício no primeiro acórdão embargado. O agravo interno (arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST) é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão de agravo). O caso dos autos vai além da interposição de AG manifestamente incabível. Os primeiros embargos de declaração não foram conhecidos porque incabíveis contra acórdão no qual não foi reconhecida a transcendência. Os segundos embargos de declaração foram rejeitados com a mesma explicação de não cabimento de ED’s contra acórdão de não transcendência. Em resumo, o reclamado apresenta uma sucessão de recursos incabíveis que não podem ser tolerados pelo Poder Judiciário. Assim, aplica-se multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000802-41.2020.5.02.0311. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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