JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000815-71.2022.5.02.0472

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 1000815-71.2022.5.02.0472, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o art. 896, § 9º, da CLT. No agravo interno não há impugnação específica ao fundamento assentado na decisão monocrática. A propósito, bem examinado as razões recursais percebe-se facilmente que toda a linha de argumentação parte da premissa equivocada de que a autoridade local teria aplicado o teor restritivo do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que em nada reflete o conteúdo da decisão monocrática. As agravantes não observaram o art. 1.021 do CPC: “§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo interno de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000815-71.2022.5.02.0472. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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