JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000577-53.2021.5.09.0749

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000577-53.2021.5.09.0749, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso concreto, o Tribunal Regional fixou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tal como contemplado no § 4º do artigo 791-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS MONTANTES ARBITRADOS Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto o recurso de revista não preencheu o pressuposto do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Isso porque, no tópico do prequestionamento a parte transcreve trechos que não correspondem às decisões proferidas nos autos e no tópico da fundamentação, os trechos indicados pela parte se limitam a conclusão do TRT quanto à fixação dos valores da indenização a título de danos morais e materiais, omitindo os trechos do acórdão dos quais se depreendam os contornos fáticos da matéria. Assim, as transcrições não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes em que o TRT consignou expressamente a enfermidade que acometeu a reclamante, os afastamentos previdenciários, as provas produzidas nos autos, em especial a prova pericial, a análise da culpa da empregadora no infortúnio, a extensão dos danos sofridos pela reclamante e os fundamentos jurídicos adotados para manter a sentença. A reanálise da matéria (majoração dos montantes fixados), nos termos pretendidos pela agravante, depende da indicação devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), inclusive para que parte conseguisse demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT), o que não correu. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000577-53.2021.5.09.0749. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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