- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000573-49.2021.5.12.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. TESE VINCULANTE DO STF. Assiste razão à reclamante quando alega que há omissão no acórdão embargado quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que uma vez provido o recurso de revista quanto ao tema justiça gratuita, como consequência, deveria ter sido examinado o pedido de aplicação de condição suspensiva dos honorários advocatícios. Com efeito, havendo o provimento do recurso de revista para reconhecer a justiça gratuita à reclamante, e considerando a sucumbência recíproca, deve ser aplicada à condenação em honorários advocatícios a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF, não havendo necessidade de demonstração de prequestionamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no aspecto. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000573-49.2021.5.12.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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