JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001778-26.2016.5.06.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 0001778-26.2016.5.06.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Registre-se, inicialmente, que, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: “A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?” Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT manteve a inclusão do sócio no polo passivo da execução, registrando que “não se olvida o fato de que os sócios gestores e controladores de sociedade anônima, em regra, não podem ser pessoalmente, responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, desde que em virtude de ato regular de gestão, apenas respondendo civilmente pelos prejuízos que causarem quando procederem com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto (art. 13, parágrafo único, da Lei nº. 8.620/93 c/c o art. 135 do CTN)”; destacando que, porém, no caso, “incide na espécie a Teoria Menor, de modo que a demonstração da irregularidade na gestão da sociedade revela-se pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que daí se presume”. O Colegiado observou que “basta que venha a ser devidamente constatado, pelo juízo condutor, que efetivamente geriram as sociedades demandadas”. Nesse particular, o Regional entendeu que “comprovada participação societária do sócio e gestor, beneficiando-se dos serviços prestados pelo autor, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada, recuperanda, é cabível a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução aos sócios, nos termos do art. 790, II, do NCPC, do art. 50, do CCB, dos arts. 134 e 135, do CTN, do art. 28, do CDC, e do art. 34, da Lei n.º 12.529/2011, o que já foi observado o trâmite legalmente estipulado nos termos do art. 855-A, da CLT, e dos arts. 133 a 137, do NCPC”. Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Tudo com fundamento na “teoria menor” (art. 28, § 5º, do CDC). Nesse contexto, a jurisprudência na Sexta Turma do TST vem entendendo que não é o caso de afronta aos arts. 5º, II, LV e LIV da Constituição Federal. Julgados. Portanto, conclui-se que não há se cogitar ofensa direta aos dispositivos constitucionais suscitados como violados. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001778-26.2016.5.06.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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