- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo 0000376-35.2016.5.20.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Registre-se inicialmente que no caso concreto não se discute a competência da Justiça do Trabalho para incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução contra os sócios (Tema 26 da Tabela de IRR - sem determinação de suspensão dos processos até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST). O que foi devolvido ao exame do TST nestes autos foi o debate sobre o próprio acerto ou desacerto do mérito decidido no TRT sobre o prosseguimento da execução contra os sócios, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de estarem esgotados os meios de execução e não haver mais patrimônio da empresa executada. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. E deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o prosseguimento daexecuçãocontra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente dedesconsideraçãodapersonalidadejurídica, após esgotados os meios deexecuçãoe constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Nesse particular, o TRT manteve a inclusão dos sócios no polo passivo daexecução, com fundamento no artigo 50 do Código Civil. Registrou que "deve ser mantida a responsabilidade dos agravantes", destacando que "em razão dos agravantes não terem demonstrado em que momento deixou de ser acionista da empresa, aplica-se a doutrina e a jurisprudência que entende que o artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo e, assim, o acionista da sociedade de capital fechado equipara-se aos sócios das sociedades limitadas, sendo, portanto, cabível a responsabilização do acionista em razão da desconsideração da personalidade jurídica aplicada pela teoria menor, que independe da análise de desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Registra-se que os próprios executados trouxeram como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (Lei nº 6.404/76). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000376-35.2016.5.20.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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