- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000719-12.2021.5.07.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Por meio da decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi aplicado o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte não realizou o devido confronto analítico. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que estariam preenchidos os requisitos de admissibilidade e que não pretende o reexame de fatos e provas, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. EMPREGADO MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO – CIPA. ESTABILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Por meio da decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “ não se verifica qualquer indício de que o reclamante, incontroversamente detentor de estabilidade por ser membro de CIPA, tenha cometido infração disciplinar revestida de gravidade capaz de ensejar a ruptura contratual, nos termos do art. 165, da CLT ”. Para tanto, pontuou que “ não há comprovação mínima de que o reclamante tenha orientado os subordinados no sentido de alterar o procedimento padrão de renovação do plano do Cartão Sim, dos pacientes já cadastrados, com o propósito de atingir metas, muito mais evidenciando ter se tratado de lapso na estratégia de desenvolvimento do labor, desprovida de má-fé, o que foi ratificado pela testemunha indicada pela própria reclamada, Giselly Cristina Alexandre da Silva ”. Os fundamentos recursais da parte confrontam o quadro fático posto pelo TRT, que é insuscetível de reanálise por esta Corte, nos termos da Súmula 126, do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000719-12.2021.5.07.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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