- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002086-24.2019.5.09.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido da necessidade de prova robusta e inequívoca para a caracterização da justa causa. A delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que a reclamada apontou duas faltas graves para a dispensa por justa causa: a) uma quando o reclamante ao final do expediente levou consigo a quantia de R$ 2.600,00, a qual deveria ter sido depositada no cofre da empregadora, o que ocorreu somente no dia seguinte; b) a outra quando foi apurada a falta de R$ 227,43 no caixa da empresa. O TRT destacou que “a segunda falta imputada ao demandante foi afastada pela própria empregadora, por ocasião do julgamento do recurso administrativo interposto pelo empregado”. A Corte regional concluiu que a primeira conduta faltosa foi grave, “não servido de justificativa para o ato irregular o alegado excesso de serviço e o acúmulo de função, tampouco as crises de pânico causadas pelos assaltos ocorridos na agência, e a deficiência física de que o autor é portador ". Todavia, entendeu que “não se vislumbra que a falha cometida pelo obreiro tenha sido suficientemente grave a fim de possibilitar a rescisão contratual por justa causa aplicada pelo empregador, considerando que o autor possuía histórico favorável, pois não consta dos autos que o obreiro teria cometido qualquer falta anterior, e tampouco tenha sofrido punição em razão disso”. Assinalou que o reclamante “providenciou a imediata devolução do dinheiro após a constatação do equívoco, o que demonstra que a conduta faltosa não causou prejuízo à ré ”. Consignou que “houve rigor excessivo na aplicação da penalidade da justa causa, até ao se considerar a ausência de mácula no histórico profissional do demandante”. O TRT indicou que “ em sentença, pontuou-se ainda que a recorrente poderia dispor de outros meios para retomar a normalidade na relação empregatícia antes de utilizar-se da penalidade máxima, até porque a conduta obreira não lhe causara qualquer prejuízo. E, na hipótese vertente, a recorrente não apresentou impugnação especificada a rebater esse fundamento central da sentença , mas restringiu-se a repisar quase que na literalidade, os argumentos que ofertara em defesa, tais como alegações sobre o procedimento disciplinar, ocorridos veficados no dia da inspeção, entre outros”. Registrou que “conquanto o autor tivesse levado o numerário no bolso, e o guardasse no cofre da ré somente no dia seguinte, como se verificou no caso; (...) não há qualquer indício nos autos de que o obreiro agira de má-fé, de modo proposital, ou mesmo que intentasse apoderar-se de aludido numerário, como afirma a ré”. Diante do quadro fático, denota-se que a reversão da justa causa decorreu do exame dos requisitos de caracterização da justa causa, sob o enfoque do conjunto probatório dos autos. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002086-24.2019.5.09.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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