JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001941-97.2017.5.20.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001941-97.2017.5.20.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PARCELAS VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A executada alega ter ocorrido preclusão para apresentação dos cálculos referentes a parcelas vincendas da condenação previstas no título executivo. A questão da preclusão não encontra respaldo no dispositivo constitucional invocado como violado no recurso de revista, qual seja o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se, em verdade, de matéria de ordem infraconstitucional, que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto contra acórdão proferido no julgamento de agravo de petição, conforme enunciado do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. Registra-se que, embora a parte mencione que o acórdão do TRT viola a coisa julgada, em momento algum deduz argumentação demonstrando em que sentido isso ocorreria, não contrariando, por exemplo, que a verba cobrada encontra previsão no título executivo. A parte não realiza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão do TRT e o mencionado dispositivo constitucional, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001941-97.2017.5.20.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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