- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo 0001506-50.2014.5.23.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA QUE NÃO CONTÉM O TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. O recurso de revista não cumpriu o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não se transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. O recorrente transcreveu apenas a ementa, a qual não aborda a matéria discutida no recurso de revista, na medida em que trata da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, quando a tese defendida pelo recorrente diz respeito à necessidade de se adotar a teoria maior para promover essa desconsideração. 3. O descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT caracteriza óbice processual intransponível e que prejudica a verificação da transcendência do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001506-50.2014.5.23.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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