- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100794-76.2021.5.01.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. TRABALHADOR MARÍTIMO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. APELO QUE NÃO IMPUGNA O ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA Nº 126 DO TST). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. No que concerne ao tema alusivo à categoria profissional a que pertence o autor, especialmente no que concerne às normas coletivas que lhe são aplicáveis, verifica-se que a ré, nas razões do agravo de instrumento, não diligenciou no sentido de impugnar de forma direta e específica o óbice processual indicado na decisão agravada (incidência da Súmula nº 126 do TST), o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo de instrumento nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tema. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. PEDIDO NEGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Por considerar “ ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, requer a recorrente a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido formulado pelo recorrido ”. 2. Não obstante, constata-se que recurso ordinário do autor teve seu provimento negado pelo TRT, tendo sido mantida a sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em tal contexto, o tema agora é objeto do recurso de revista também interposto pelo autor, inexistindo interesse recursal da ré até o presente momento. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré postula seja afastada a sua condenação aos honorários advocatícios, bem como a condenação do autor ao seu pagamento. 2. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez mantida a condenação da ré ao pagamento da parcela postulada (descontos indevidos no TRCT), é devido o pagamento dos respectivos honorários aos patronos do autor. Lado outro, ausente a sucumbência total do autor em relação ao que foi postulado na petição inicial, não se cogita do pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100794-76.2021.5.01.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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