- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Recurso de Revista 0020739-47.2022.5.04.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria prejudicial de mérito. I – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 4ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento do direito ao intervalo do digitador, no caso de empregado que exerce função de caixa bancário, considerando a previsão da pausa em norma coletiva de trabalho. 3. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada do digitador é devido apenas aos trabalhadores que laboram em serviço permanente de digitação. 4. Todavia, em recentíssimo julgamento, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 51) a seguinte tese vinculante: “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva ”. 5. No presente caso, foi reproduzido no acórdão regional o teor das normas coletivas aplicáveis à matéria, nas quais expressamente se assegura a previsão do intervalo de 10 minutos para 50 trabalhados para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, inexistindo qualquer restrição ou condicionamento de que essa tarefa seja executada de forma permanente, preponderante ou exclusiva. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, a análise do agravo de instrumento, que tinha como tema a negativa de prestação jurisdicional e os honorários advocatícios de sucumbência, fica prejudicada. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020739-47.2022.5.04.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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