- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001261-44.2023.5.07.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: DIREITO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVA QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. Verificando-se que o acórdão regional decidiu em desarmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVA QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. Ante a potencial violação à tese fixada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 51), do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVA QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada do digitador é devido apenas aos trabalhadores que operam preponderantemente na entrada de dados. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao afastar do caixa bancário o direito ao intervalo de pausa previsto no artigo 72 da CLT, na medida em que esses trabalhadores não exercem atividade que exige constante trabalho de digitação e que exija sobrecarga muscular. 3. Não obstante, em recentíssimo julgamento, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 51) a seguinte tese vinculante: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. 4. Na decisão foi reconhecida uma distinção exatamente em razão da especificidade redacional da norma coletiva. 5. Com base nesses fundamentos, é possível promover o reenquadramento jurídico dos fatos assentados no acórdão impugnado, sem que para tanto seja necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos e conceder o intervalo do digitador à parte autora que exerce a função de caixa bancário, em decorrência da sua previsão em norma coletiva e regulamento interno da CEF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001261-44.2023.5.07.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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