JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000277-89.2014.5.02.0466

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000277-89.2014.5.02.0466, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, o óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, qual seja a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Por tal fundamento, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a tecer fundamentos corroborando o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento, no ponto. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA N° 126 DO TST. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N° 422 DO TST. 1. Para alterar a conclusão do Tribunal Regional quanto à inexistência de habitualidade quanto às horas extras, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n° 126 do TST. 2. Não fosse isso suficiente, do cotejo entre o acórdão regional e as razões recursais, infere-se que o autor não impugnou o segundo fundamento do acórdão regional, relativo à existência de norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada, o que atrai o óbice da Súmula n° 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000277-89.2014.5.02.0466. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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