JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000045-88.2017.5.17.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000045-88.2017.5.17.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, que não possui todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para decidir a matéria. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 40 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Desse modo, havendo norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos, não há como se afastar a sua validade, ainda que haja a prestação habitual de horas extraordinárias, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Na hipótese dos autos , o egrégio Colegiado Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias em razão da redução do intervalo intrajornada. 5. Consignou, para tanto, que o autor usufruía 40 minutos de intervalo intrajornada, conforme estabelecido em norma coletiva e autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Assentou que a realização de somente 15 minutos residuais no início e mais 15 minutos no término de cada jornada diária não possui o condão de afastar a validade da redução da pausa, bem como que não restou comprovado o labor em condições insalubres. 7. A decisão regional está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000045-88.2017.5.17.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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