- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011477-95.2021.5.03.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS NÃO ULTRAPASSADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, que “o tempo gasto para o deslocamento não ultrapassava o limite previsto no § 1º do art. 58 da CLT, a ensejar o pagamento dos minutos residuais, nos termos do artigo 4º, caput, da CLT, da Súmula 366 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n° 15 deste Tribunal, aplicáveis até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017”. 2. Assim, para além da análise da validade da negociação coletiva que dispõe sobre a limitação dos minutos residuais, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula n° 366, segundo a qual os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal ou outras atividades, desde que não ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT, não se computam na jornada de trabalho. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DAS 8 HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRABALHO AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Extrai-se do acórdão regional que houve negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e concomitantemente pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados. Foram duas negociações distintas: a primeira autorizando jornada de oito horas em turnos de revezamento, sem qualquer condicionante, conforme permissivo do art. 7º, XIV, da Constituição Federal; a segunda, prevendo um labor além da oitava hora de segunda a sexta-feira com o objetivo de o trabalhador folgar aos sábados. 2. O labor frequente aos sábados não inválida a negociação coletiva que previu jornada de oito horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 3. Não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva e a interpretação ampliativa do descumprimento convencional para invalidar pactuação autônoma e expressamente prevista na Constituição Federal vai de encontro ao entendimento vinculante externado pela Suprema Corte. 4. Recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não inválida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011477-95.2021.5.03.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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