JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011581-90.2016.5.15.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011581-90.2016.5.15.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir configurado o dano em razão da “ ocorrência do acidente de trabalho típico (queda da própria altura em 22/10/2013, da qual resultou contusão lombar e entorse no joelho esquerdo, com afastamento do trabalho por até 15 dias) é incontroversa, tendo sido emitida a CAT pela empresa ”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque o Tribunal Regional manteve a sentença que havia arbitrado o valor da indenização a título de danos extrapatrimoniais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Narrou que, “ sopesando-se os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa à ofendida e a punição do ofensor, o salário da reclamante (R$ 1.163,00 - TRCT id. 30cdf68), o tempo de trabalho prestado (de 17/7/2012 a 15/6/2014) e, por fim, a gravidade do ocorrido, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem ”. 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELIMINAÇÃO POR USO DE EPIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ainda que seja possível a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de EPIs, conforme a Súmula nº 80 desta Corte Superior, no caso presente não é possível afastar, sem o reexame de fatos e provas, a condição de insalubridade. 2. Como se observa do acórdão regional, a Corte de origem manteve a sentença por concluir pelo trabalho em condições insalubres devido aos agentes ruído, umidade e manuseio de produtos químicos e por não ter sido demonstrado o fornecimento periódico e adequado de EPIs. 3. Nesse contexto, apenas com o reexame de fatos e provas seria possível afastar a conclusão do Tribunal de origem, pelo que incide, no tema, o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente para o afastamento da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para fixar o valor total dos honorários periciais definitivos devidos a cada perito (médico e insalubridade) em R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizando a dedução dos valores prévios depositados. Registrou que “ a fixação dos honorários periciais está adstrita ao poder discricionário do juiz, em face da inexistência de base legal que defina esse valor. Deve o julgador levar em consideração o grau de zelo do profissional, o tempo dispendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado ”. Nesse contexto, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011581-90.2016.5.15.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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