- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo 1000977-36.2018.5.02.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A) DANO PATRIMONIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) “o perito do Juízo considera ‘perda do uso do dedo mínimo’ (fls. 262), causando redução da capacidade laborativa, mas apenas se refere à fratura do dedo, sem justificar sua conclusão ”, (ii) “o assistente técnico da ré [...] assevera que o 5º quirodáctilo da mão esquerda, em sua extensão, tem ‘força muscular preservada’, com ‘apreensão e preensão preservadas’. Junta foto específica. Salienta que ‘a sequela constatada na mão esquerda do Autor consistiu em pequena cicatriz, o que não impõe qualquer repercussão funcional tanto para os dedos, quanto para sua mão esquerda como um todo [...] ’. Aduz que todos os movimentos da mão esquerda estão preservados no autor” e (iii) “ c onsiderou não devidamente justificada pelo perito a afirmação de que houve ‘perda do uso do dedo mínimo’, mesmo em face da afirmação que consta do item 8b do laudo ”, indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não houve outro meio de prova produzido pela empresa agravada à invalidar o laudo médico judicial – pressuposto fático oposto ao registrado pela Corte Regional), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. B) VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O egrégio TRT reformou a sentença que fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00, minorando o valor para R$ 5.000,00, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da extensão do dano sofrido pelo empregado, porquanto concluiu que não ficou caracterizada perda física em razão do acidente de trabalho . Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Logo, não há que se falar em violação dos dispositivos invocados pela parte, notadamente à luz dos argumentos recursais. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000977-36.2018.5.02.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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